Brasília (05/01/2015) – Foi publicada na última
sexta-feira (2), a Instrução Normativa Interministerial nº 9, de 30 de dezembro de 2014, que estabelece os períodos de proibição da captura do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia durante a “andada” (período em que machos e fêmeas saem das galerias para acasalamento e liberação de ovos).
Além de proibir a captura, a norma estabelece que durante os períodos definidos
é permitido apenas o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, que tiverem sido declarados ao Ibama ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, previamente ao período de andada.
Já o transporte e a comercialização dos estoques declarados deverão estar acompanhados,
da origem ao destino final, da Guia de Autorização de Transporte e Comércio, que deve ser solicitada ao Ibama.
A novidade é que o novo ato normativo regulamenta o período de
“andada“ no ano que se inicia e no ano de 2016.
Ascom/Ibama
Fotos: Emmanoel Souza |
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
Definidos os períodos de proteção à “andada” do caranguejo-uçá nos estados do nordeste e no Pará
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