Foto: Acervo ICMBio
Brasília - Os Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicaram no
Diário Oficial da União (DOU)
que estabelece medidas de proteção ao
caranguejo-uçá (espécie Ucides cordatus)
durante a "andada", período em que ocorre
sua reprodução. A norma é uma reedição dos regulamentos
publicados em anos anteriores, com alterações nas datas para
adequá-las às previsões dos períodos de "andada" da espécie
neste e nos próximos dois anos.
A Instrução Normativa proíbe a captura, o transporte,
o beneficiamento, a industrialização e a comercialização
de qualquer indivíduo da espécie em 10 estados do país:
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
A regra vigora em todo o território dos estados.
A "andada" pode ocorrer de novembro a março,
com picos em janeiro, e geralmente se inicia um dia após
a lua cheia ou nova, prolongando-se por até 6 dias.
Aqueles que exercem atividades envolvendo o caranguejo-uçá
descritas na Instrução Normativa deverão informar ao Ibama
ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio) a relação detalhada dos estoques
dos animais até o último dia útil que antecede cada
período de "andada". O transporte dos estoques deverá
ser acompanhado de autorização emitida pelo Ibama,
da origem até o destino final.
O fenômeno da "andada", também conhecido pelas
comunidades litorâneas como andança, corrida ou carnaval,
consiste no encontro de machos e fêmeas, que saem de suas
galerias e caminham ativamente pelos manguezais,
com os machos liberando espumas e lutando entre si para
atrair as fêmeas. "Por causa da grande quantidade de animais
fora de suas tocas durante o evento reprodutivo,
os caranguejos-uçá tornam-se vulneráveis à captura,
razão pela qual essa atividade precisa ser restrita nesse período.
Com as férias de verão em janeiro,
o período se torna ainda mais sensível",
diz o coordenador de Recursos Pesqueiros do Ibama, Henrique Anatole.
Períodos de proibição em 2017:
1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;
2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;
3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;
3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
Períodos de proibição em 2018:
1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro;
2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;
3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.
2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;
3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.
Períodos de proibição em 2019:
1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro;
2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;
3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.
2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;
3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.
Informações mais detalhadas sobre a espécie e sua
pescaria estão disponíveis no livro
, publicado no site do Ibama, escrito por José Dias Neto e
Jacinta de Fátima Oliveira, analistas ambientais do Instituto.
Mais informações:
• Instrução Normativa Interministerial nº 6• O uso da biodiversidade aquática no Brasil:
• Instrução Normativa Interministerial nº 6• O uso da biodiversidade aquática no Brasil:
Assessoria de Comunicação do Ibama
imprensa@ibama.gov.br
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