A responsabilidade ambiental não é apenas uma
obrigação de todos os cidadãos, também é um dever legal, por esse motivo é
necessário conhecer as legislações ambientais e entende-las, principalmente os
donos e gestores de empresas. A tríplice responsabilidade
no direito ambiental é a possibilidade do infrator ser responsabilizado pelo
dano ambiental causado em três esferas, sendo elas: Cível, administrativa e
penal, podendo também ser de forma objetiva ou subjetiva.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, §
3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados’.
Assim como, com a entrada em vigor da lei 9.605/98 essas penalidades se tornam
aplicáveis não somente para os crimes ambientais, mas também para as infrações
administrativas ambientais.
Na
prática, significa dizer que as pessoas que causarem danos ambientais, podem
ser punidas de forma independente tanto na esfera penal e administrativa, como
também na cível. A penalidade em uma das esferas, não atrapalha que outra
penalidade, de outra esfera seja imposta.
No
que se fala da esfera administrativa, o infrator está sujeito as sanções de
advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos ou
subprodutos da fauna e flora, apreensão de instrumentos ou petrechos e
equipamentos, e apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados na infração,
entre outras sanções que poderão advir da conduta criminosa. Em contrapartida,
na esfera cível, o infrator poderá ser demandado, mesmo que não haja culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados, inclusive os dois ao mesmo
tempo. Ademais, a esfera penal, também chamada de criminal, o infrator
será punido com penas privativas de liberdade, como a prisão.
No
auto de infração que será lavrado pela autoridade competente pela fiscalização,
deverá constar a comprovação do nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a
conduta praticada e o efetivo dano causado, e assim estará configurado a
prática da infração ambiental, que será punida em uma das esferas, ou em todas.
Vale
lembrar, que o auto de infração não poderá ser lavrado por convicção pessoal,
ou simplesmente, porque o transgressor é proprietário do local, bens ou
animais, pois é necessário que seja comprovado que o dano foi gerado por aquele
agente.
A
responsabilidade ambiental se divide em duas categorias; a objetiva, que é
aquela em que não é preciso comprovar a culpa do agente, este caso se aplica
aos danos causados ao meio ambiente. E a subjetiva, onde é preciso que se
comprove a culpa do agente. Para que seja comprovado a responsabilidade é
fundamental que estejam presentes os requisitos legais, sendo eles: a
existência de uma atividade de risco ao meio ambiente, o dano ou risco de dano,
e o nexo de causalidade entre o dano e o agente causador.
Dessa
forma, é importante saber quais são as legislações cabíveis para cada tipo de
empresa, e as legislações gerais para o cumprimento de todos, para que assim,
seja evitado que alguma infração seja cometida, e sérias penalidades sejam
aplicadas, sem falar nos danos causados no meio ambiente que podem ser
definitivos e irreparáveis.
Matéria por: Sândyla
Brenda - Advogada
em Parceria com o INAMA BRASIL
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