segunda-feira, 10 de abril de 2023

Depois de 14 anos, uva niagara de Jundiahy recebe reconhecimento como Indicação Geográfica


Maiores desafios do processo foram a delimitação do território e a grafia ‘Jundiahy’, que remete à história da região onde surgiu a uva rosada


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O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) reconheceu no dia 04 de abril de 2023 a Indicação Geográfica (IG) da uva niagara rosada de Jundiahy, na categoria Indicação de Procedência. A grafia da palavra com as letras “h” e “y” foi um dos maiores desafios do grupo de produtores dos municípios de Jundiaí, Louveira, Itupeva, Jarinu e Itatiba para conseguir a indicação geográfica. De acordo com os articuladores envolvidos no processo, a primeira reunião para iniciar a demanda aconteceu em 2009.

De acordo com Francisco José Mitidieri, auditor fiscal do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a conquista é mais um exemplo de um trabalho que envolve articulação de muitas pessoas que se engajaram, contribuíram e acreditaram durante todos esses anos de prospecção e de sensibilização, que fazem parte da metodologia que o Mapa utiliza.

A grafia de Jundiahy se explica porque no passado, entre o final do século 19 e início do século 20, a uva era cultivada numa imensa área de terra que se chamava Jundiahy. Depois os municípios foram desmembrados, mas a uva passou a ser conhecida como a ‘uva de Jundiahy’.  No processo de reconhecimento da IG, no início de 2022, o INPI teria solicitado que a grafia fosse trocada por Jundiaí, o que foi descartado pelos produtores.

“Essa grafia com ‘y’ foi o ponto de união dos municípios que produzem a uva atualmente. Eles se reconhecem como membros daquele território, por produzirem a uva niagara rosada, terem colonização parecida e na mesma época, cultivarem no mesmo solo. Eles têm uma sensação de pertencimento”, afirmou. Mitidieri tem fotos das primeiras reuniões em que o Mapa acompanhou os produtores, em 2012. Ele, pessoalmente, se juntou ao grupo em 2014, orientando sobre a metodologia.

Além desse apoio, a equipe do Mapa em Brasília emitiu um documento chamado ‘instrumento oficial’, que atesta a notoriedade da região e a inserção daqueles produtores na delimitação geográfica que demandou a IG. O parecer é emitido após análise de uma série de documentos e é uma das exigências do INPI para conceder a indicação de procedência.

Isabel Harder, diretora de Agronegócio da Prefeitura de Jundiaí, contou que essa resistência à grafia antiga e a delimitação do território foram os momentos mais complexos de todo o processo. “Foi muito complicado definir o território que seria reconhecido, e nesse ponto, a participação do Mapa foi fundamental. O ministério nos deu um norte”, disse ela.

Isabel está particularmente feliz porque a IG é formalizada no momento em que o surgimento da uva niagara rosada na região completa 90 anos. Segundo ela, uma mutação da uva branca foi descoberta em 1933 por Antônio Carbonari, que hoje dá nome ao parque onde é realizada todos os anos a tradicional Festa da Uva.

“Agora vamos iniciar um processo de divulgação e valorização dessa indicação de procedência. A gente sabe que nossa uva tem um aroma marcante, mas agora queremos provar isso, buscando um processo de denominação de origem”, afirmou.

O caderno de especificações da produção, criado durante o processo, será fundamental para que os produtores interessados em se beneficiar do reconhecimento cultivem a uva dentro dos padrões estabelecidos.

Rene José Tomasetto, presidente da Associação Agrícola de Jundiaí, disse que os cinco municípios contemplados reúnem entre 700 e 800 produtores de uva. Ele contou que a primeira festa da uva na região aconteceu em 1934, logo após a descoberta da uva rosada. “Antes só existia a uva branca por aqui.” A festa ocorre em quatro finais de semana entre janeiro e fevereiro, às sextas, sábados e domingos.

A ideia, de acordo com o Tomasetto, é atrair mais turistas à região e despertar o interesse pela niagara rosada de Jundiahy. O presidente da associação explicou também outra confusão de grafia. Muitas pessoas acham que niagara tem acento, mas ele confirma que não. Niágara é o nome das famosas cataratas do Canadá. A uva do interior paulista, segundo ele, não tem acento. A IG de Jundiahy é a 102ª IG brasileira registrada no INPI.

A conquista é comemorada pelo grupo também por ter sido divulgada dois dias antes da instalação do Fórum de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas do Estado de São Paulo. A solenidade que marca a criação desse colegiado acontece na próxima quinta, dia 6 de abril, na Superintendência de Agricultura e Pecuária de São Paulo. 



Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária

quarta-feira, 29 de março de 2023

Tríplice Responsabilidade no Direito Ambiental

         



            A responsabilidade ambiental não é apenas uma obrigação de todos os cidadãos, também é um dever legal, por esse motivo é necessário conhecer as legislações ambientais e entende-las, principalmente os donos e gestores de empresas. A tríplice responsabilidade no direito ambiental é a possibilidade do infrator ser responsabilizado pelo dano ambiental causado em três esferas, sendo elas: Cível, administrativa e penal, podendo também ser de forma objetiva ou subjetiva.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, § 3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados’. Assim como, com a entrada em vigor da lei 9.605/98 essas penalidades se tornam aplicáveis não somente para os crimes ambientais, mas também para as infrações administrativas ambientais.

Na prática, significa dizer que as pessoas que causarem danos ambientais, podem ser punidas de forma independente tanto na esfera penal e administrativa, como também na cível. A penalidade em uma das esferas, não atrapalha que outra penalidade, de outra esfera seja imposta. 

No que se fala da esfera administrativa, o infrator está sujeito as sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da fauna e flora, apreensão de instrumentos ou petrechos e equipamentos, e apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados na infração, entre outras sanções que poderão advir da conduta criminosa. Em contrapartida, na esfera cível, o infrator poderá ser demandado, mesmo que não haja culpa, a indenizar ou reparar os danos causados, inclusive os dois ao mesmo tempo. Ademais, a esfera penal, também chamada de criminal, o infrator será punido com penas privativas de liberdade, como a prisão.

No auto de infração que será lavrado pela autoridade competente pela fiscalização, deverá constar a comprovação do nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a conduta praticada e o efetivo dano causado, e assim estará configurado a prática da infração ambiental, que será punida em uma das esferas, ou em todas.

Vale lembrar, que o auto de infração não poderá ser lavrado por convicção pessoal, ou simplesmente, porque o transgressor é proprietário do local, bens ou animais, pois é necessário que seja comprovado que o dano foi gerado por aquele agente.

A responsabilidade ambiental se divide em duas categorias; a objetiva, que é aquela em que não é preciso comprovar a culpa do agente, este caso se aplica aos danos causados ao meio ambiente. E a subjetiva, onde é preciso que se comprove a culpa do agente. Para que seja comprovado a responsabilidade é fundamental que estejam presentes os requisitos legais, sendo eles: a existência de uma atividade de risco ao meio ambiente, o dano ou risco de dano, e o nexo de causalidade entre o dano e o agente causador. 

Dessa forma, é importante saber quais são as legislações cabíveis para cada tipo de empresa, e as legislações gerais para o cumprimento de todos, para que assim, seja evitado que alguma infração seja cometida, e sérias penalidades sejam aplicadas, sem falar nos danos causados no meio ambiente que podem ser definitivos e irreparáveis.

 




Matéria por: Sândyla Brenda - Advogada 

em Parceria com o INAMA BRASIL

  

terça-feira, 28 de março de 2023


 

 









Vitória Régia


            Conhecida pelos indígenas como: Irupé, Aguapé, Rainha-dos-Lagos, Apé, entre outros. A Vitória Régia é uma das maiores plantas aquática, é uma planta da família Nymphaeaceae, nativa da floresta amazônica, típica no norte do Brasil, possui vida longa e perene. Possui folhas flutuantes e circulares que podem atingir até 2,5 metros de diâmetro quando adultas, além de suportarem até 40 quilos distribuídos em sua superfície, e possuem canais de escoamento e duas fendas laterais, o que possibilita o encaminhamento das águas que caem das chuvas para o lago.

            Além de suas nervuras, ela também possui bordas levantadas de aproximadamente 10 centímetros, e compartimentos de ar em sua região inferior. Com isso, permite que mesmo estando em contato com a água, a folha não afunda e nem mesmo ocorre refluxo. As folhas possuem propriedades laxantes e cicatrizantes, conforme tradições.

            Suas flores possuem várias camadas de pétalas e só se abre no período noturno, podendo ter cores variadas como branco, lilás, rosa, roxo e até mesmo amarela, e expele uma fragrância adocicada quando aberta, o que atrai besouros polinizadores, que adentram nelas e acabam por ficarem presos. Ademais, a flor pode atingir o tamanho de 30 centímetros, sendo considerada a maior flor da América. Suas raízes podem chegar a 5 metros de comprimento e a extração de seu suco é utilizado como tintura negra para os cabelos, pelos os índios.

           

            Na região norte há uma famosa lenda sobre a vitória régia, segundo a lenda, “a Lua era um deus que namorava as mais lindas jovens índias e sempre que se escondia, escolhia e levava algumas moças consigo. Em uma aldeia indígena, havia uma linda jovem, a guerreira Naiá, que sonhava com a Lua e mal podia esperar o dia em que o deus iria chamá-la. Os índios mais experientes alertavam Naiá dizendo que quando a Lua levava uma moça, essa jovem deixava a forma humana e virava uma estrela no céu. No entanto a jovem não se importava, já que era apaixonada pela Lua. Essa paixão virou obsessão no momento em que Naiá não queria mais comer nem beber nada, só admirar a Lua. Numa noite em que o luar estava muito bonito, a moça chegou à beira de um lago, viu a lua refletida no meio das águas e acreditou que o deus havia descido do céu para se banhar ali. Assim, a moça se atirou no lago em direção à imagem da Lua. Quando percebeu que aquilo fora uma ilusão, tentou voltar, porém não conseguiu e morreu afogada. Comovido pela situação, o deus Lua resolveu transformar a jovem em uma estrela diferente de todas as outras: uma estrela das águas – Vitória-régia. Por esse motivo, as flores perfumadas dessa planta só abrem no período da noite."

            A vitória régia também é muito utilizada por paisagistas, por sua aparência exótica e tropical, usada em decorações que possuem grandes volumes de água.

Além de sua beleza exuberante e seu delicioso perfume, a vitória régia tem multi funcionalidades, suas raízes possuem tubérculos parecidos com mandioca, rico em amido e sais minerais, dessa forma, é consumido frequentemente pelos locais. Assim como as sementes que também podem ser consumidas.

            Pesquisas científicas comprovaram que a planta pode ser consumida, porém se encaixa no grupo das Plantas Alimentícias não Convencionais – PANCs, não sendo muito comum, pode-se consumir suas sementes, seu talo, suas flores e seu caule, além de poder ser utilizada nas decorações de pratos e receitas. Além da Vitória-régia poder ser consumida como conservas e geléias, suas sementes se parecem com as do milho, e portanto, estouram em temperaturas mais elevadas, dando origem a uma pipoca de vitória-régia que vai muito bem com sal e manteiga, além das sementes poderem ser utilizadas para fazer mingaus e farinhas, usados em variadas receitas.

 




 

Matéria por: Sândyla Brenda em parceria com o Inama Brasil

 

 

  

quinta-feira, 9 de março de 2023

Organizações não-governamentais voltam a compor conselho do FNMA

 Entidades interessadas têm até 22 de março para se candidatar; objetivo é controle social nos investimentos de projetos socioambientais

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FNMA já apoiou 1,4 mil projetos, com cerca de R$ 389 milhões. 

Foto: Gilberto Soares

 O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima inicia nesta quinta-feira (2/3) processo eleitoral para definir os representantes de organizações não-governamentais no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA). Todas as entidades registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientais (CNEA) podem se candidatar.

O FNMA tem o objetivo de apoiar financeiramente projetos baseados em uso racional e sustentável dos recursos naturais e à manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. Desde sua criação, em 1989, o FNMA já apoiou 1,4 mil projetos, com investimentos de cerca de R$ 389 milhões.

Com a publicação, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Decreto nº 11.372, de 1º de janeiro de 2023, o conselho deliberativo voltou a ter a participação da sociedade civil. São 22 representantes, 12 de governo e 10 da sociedade civil, dos quais cinco de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do país. O conselho tem o objetivo de garantir o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional.

Votação – As entidades terão até o dia 22 de março para preencher o formulário eletrônico, conforme instruções na página do FNMA, informando sua intenção de votar e/ou de se candidatar ao cargo de representante no Conselho Deliberativo do FNMA. Após o preenchimento do formulário, a entidade receberá uma senha para acessar o sistema eletrônico de votação.

Serão eleitos cinco representantes titulares e cinco suplentes, na proporção de um titular e um suplente para cada região geográfica do país. A entidade mais votada de cada região será eleita por dois anos. Se houver empate na votação, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo em cartório da ata de criação. Se o empate persistir, ganha aquela com registro mais antigo no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas.

A lista de entidades candidatas será publicada na página eletrônica do FNMA, com data prevista para 30 de março. Após a publicação, as entidades terão quinze dias para votar, por meio de sistema eletrônico.


Mais informações:
(61) 2028-2160 ou por email: fnma@mma.gov.br com assunto Eleição CD.




FONTE: Ministério do Meio Ambiente

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

1º Workshop sobre bases técnico-científicas da Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos está integralmente disponível em vídeo


Oficina realizada pelo Ibama é considerada marco regulatório no Brasil


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O 1º Workshop sobre bases técnico-científicas da Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos, realizado pelo Ibama em 14 e 15 de janeiro, já está disponível integralmente no canal do Instituto no Youtube. O evento, que já é considerado um marco na ciência regulatória do país, reúne trabalhos de pesquisadores da Empresa Brasileira de Agropecuária (Embrapa) e diversos outros, produzidos por meio de termos de colaboração firmados com fundações sem fins lucrativos vinculadas a Universidades, como a Fundação Instituto de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão do Centro de Ciências Agroveterinárias (Fiepe/CAV), Instituto de Ensino, Pesquisa e Preservação Ambiental Marcos Daniel (IMD), Instituto de Desenvolvimento Sustentável (IDS), Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) e Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão (Funep).

A coordenadora-geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas, Marília Porto, afirmou durante a oficina que “será possível aprimorar o exame dos riscos dos agrotóxicos para diversos organismos vivos, além de fortalecer a educação ambiental dos aplicadores desses produtos”.

Na ocasião também foram apresentadas iniciativas para ampliar a consciência sobre os efeitos dos agrotóxicos no meio ambiente, especialmente voltadas para públicos como aplicadores desses produtos, profissionais do campo e estudantes.

A oficina é fruto de projeto conduzido pela Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama e financiado pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), do Ministério da Justiça, com apoio da Divisão de Capacitação de Recursos e Projetos Especiais (DCPE/Ibama).




FONTE:  Ibama

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Assinado decreto que cria comissão de prevenção e controle do desmatamento

 


O decreto restabelece, ainda, o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm)
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Foto: Envato

Foi assinado o Decreto nº 11.367 que cria a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento e restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). O decreto, assinado em 1º de janeiro, ainda dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

A Comissão Interministerial terá a função de avaliar, aprovar e monitorar a implementação, além de propor medidas para superar dificuldades na implementação dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no território brasileiro. O órgão também deve assegurar que os Planos de Ação atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental e contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas.

O colegiado deve acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e municípios.

Presidida pelo ministro da Casa Civil, Rui Costa, a Comissão será composta por representantes de outras 18 pastas, entre eles a ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva; o ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro; e a ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, Luciana Santos.

Plano de ação na Amazônia Legal

O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) foi criado em 2004 com objetivo de reduzir o desmatamento e criar as condições para a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal. Estruturado para enfrentar as causas do desmatamento de forma abrangente, integrada e intensiva, o PPCDAm tem como norte três eixos temáticos: ordenamento fundiário e territorial, monitoramento e controle ambiental e fomento às atividades produtivas sustentáveis. A retomada do Plano de Ação estabelece medidas e ações entre Ministérios que devem ser atualizadas anualmente ou quando necessário.

Plano de ação nos demais biomas

O decreto assinado pelo Presidente da República no domingo estabelece, ainda, os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. Para isso, a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá subcomissões executivas responsáveis pelos biomas com o objetivo de elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento. Além disso, as subcomissões deverão monitorar e acompanhar a implementação do Plano, propor medidas e elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.


FONTE: ASCOM MMA

 

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

CRIMES AMBIENTAIS

                               

                        O que são e quais suas penalidades?


        Você certamente já ouviu falar em crimes ambientais, mas você sabe o que é e quais são os crimes ambientais, e principalmente quais as penalidades para quem comete esses crimes, nesta matéria você vai conhecer um pouco mais sobre a legislação ambiental e os crimes ambientais previstos no Brasil.
 
     Crimes ambientais são condutas que agridem o meio ambiente e seus componentes, direta ou indiretamente, que ultrapassam os limites estabelecidos pela lei, ou condutas que ignoram normas ambientais estabelecidas legalmente, mesmo que ainda não tenham causado danos ao meio ambiente.

      Mas afinal, o que é o meio ambiente? O meio é um conjunto de fatores biológicos, físicos e químicos que cercam os seres vivos, também entendido como conjunto de condições que permite reger e abrigar a vida em todas as suas formas e seus ecossistemas. Dentro do meio ambiente temos algumas divisões como o meio ambiente natural que é compreendido pela água, solo, ar, flora, fauna e afins; também temo o meio ambiente cultural composto pelo patrimônio artístico, histórico, paisagístico, arqueológico e turístico; e o meio ambiente artificial que é composto pelo espaço urbano, ruas, áreas verdes, praças, calçadas, entre outros.

        No Brasil, a responsabilidade ambiental tem grande amparo jurídico, principalmente através da Lei 9.605/98, que foi criada para definir e regular os crimes ambientais, servindo como um instrumento de recuperação do meio ambiente e também e proteção. A lei trás três esferas de punições para quem comete os crimes ambientais, a esfera civil, administrativa e a penal.  O direito penal é a “ultima ratio”, ou seja, o último recurso, que é aplicada quando as demais não são suficientes para proteger sozinhas o meio ambiente, sendo utilizada para impor sanções penais aos infratores.

        Na Constituição Federal de 1988 foi reconhecido como direito fundamental de todos, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em seu artigo 225, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, com isso foi necessário a imposição de sanções com o intuito de proteger o meio ambiente e garantir este direito fundamental. Dessa forma, a responsabilidade penal ambiental passou a ser regulada, principalmente, pela Lei de Crimes Ambientais de nº 9.605/98.

        Esta lei é uma regulamentação especial que serve como um instrumento de proteção e recuperação do meio ambiente, trazendo em suas disposições mecanismo de punições para infratores, com o intuito de desestimular as condutas prejudiciais a um meio ambiente equilibrado.

       A Lei de Crimes Ambientais, foi criada em 1998 sob o nº 9.605, a partir das previsões do art. 225 da Constituição Federal, os artigos da lei definem diversas sanções penais e administrativas geradas em decorrência de condutas e atividades consideradas nocivas ao meio ambiente e à saúde, afinal, a responsabilidade de preservar e defender o meio ambiente, para essa geração e as futuras, é do poder público, mas também da coletividade.


VEJAMOS AGORA ALGUMAS CONDUTAS CRIMINALIZADAS PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, E SUAS PENALIDADES:


CRIMES CONTRA A FAUNA

        Conforme os artigos de 29 a 37 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a fauna as condutas de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; quem impede a procriação da fauna; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória; quem exporta para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização; Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença;  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 5 anos de detenção ou reclusão, e/ou multa.


CRIMES CONTRA A FLORA

        Conforme os artigos de 38 a 53 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “Destruir ou danificar floresta; Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária; Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão; Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação; Provocar incêndio em mata ou floresta; Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios; Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; Cortar ou transformar em carvão madeira de lei;  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença; vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença; vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença;  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas; Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação pública ou privada; Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues; Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas; Comercializar motosserra ou utilizá-la, sem licença;  Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 5 anos de detenção ou reclusão, e/ou multa.


CRIMES DE POLUIÇÃO

        Conforme os artigos de 54 a 61 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “Causar poluição de qualquer natureza; Deixar de adotar, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível; Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença; Deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada; Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com a lei; Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização; Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 4 anos de detenção ou reclusão, e/ou multa.


CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

        Conforme os artigos de 62 a 65 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno; Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 3 anos de detenção ou reclusão, e multa.


CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

        Conforme os artigos de 66 a 69-A da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “ Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados; Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais; Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação; Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público; Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 6 anos de detenção ou reclusão, e multa.


        Vale ressaltar que, os crimes previstos na lei podem sofrer um aumento ou diminuição de pena, a depender do caso concreto e da conduta realizada, assim como alguns admitem a modalidade culposa (quando não tem intenção de praticar), podem também ter a multa como sanção aplicada cumulativamente a pena. As penas aplicadas pelo direito penal, não afastam as sanções aplicadas administrativamente e civilmente, a depender de cada caso, como de exemplo a reparação do dano, advertências, cancelamento de registro, licença ou autorização.

        No direito penal ambiental, a maioria das normas permitem institutos despenalizadores, que partem para uma justiça negociável, como é o exemplo do acordo de não persecução penal, que foi incluído no pacote anti crime (Lei 13.964/19) e que também se aplica aos crimes ambientais, assim como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da penal.
Vale a pena conferir a íntegra da lei, e o detalhamento de cada conduta e suas respectivas limitações e penalidades, para que não seja praticado nenhuma infração contra o meio ambiente.

        Diante dessas circunstâncias cresce cada vez mais o mercado jurídico ambiental, e as assessorias jurídicas especializadas mostram-se cada vez mais importantes e eficientes para as empresas, a fim de combater os potenciais riscos ao meio ambiente, com intuito de prevenir e minimizar os riscos ambientais na atividade empresarial.

        Afinal, a proteção ao meio ambiente tem se tornado uma preocupação mundial, tanto para a preservação do equilíbrio e biodiversidade, quanto para a preservação da imagem no exterior, e assim atrair mais investimentos e acordos comerciais. Seja consciente e proteja o meio ambiente.
 




Matéria por: Sândyla Brenda - Advogada 

em Parceria com o INAMA BRASIL