quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Assinado decreto que cria comissão de prevenção e controle do desmatamento

 


O decreto restabelece, ainda, o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm)
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Foto: Envato

Foi assinado o Decreto nº 11.367 que cria a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento e restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). O decreto, assinado em 1º de janeiro, ainda dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

A Comissão Interministerial terá a função de avaliar, aprovar e monitorar a implementação, além de propor medidas para superar dificuldades na implementação dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no território brasileiro. O órgão também deve assegurar que os Planos de Ação atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental e contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas.

O colegiado deve acompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e municípios.

Presidida pelo ministro da Casa Civil, Rui Costa, a Comissão será composta por representantes de outras 18 pastas, entre eles a ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva; o ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro; e a ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, Luciana Santos.

Plano de ação na Amazônia Legal

O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) foi criado em 2004 com objetivo de reduzir o desmatamento e criar as condições para a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal. Estruturado para enfrentar as causas do desmatamento de forma abrangente, integrada e intensiva, o PPCDAm tem como norte três eixos temáticos: ordenamento fundiário e territorial, monitoramento e controle ambiental e fomento às atividades produtivas sustentáveis. A retomada do Plano de Ação estabelece medidas e ações entre Ministérios que devem ser atualizadas anualmente ou quando necessário.

Plano de ação nos demais biomas

O decreto assinado pelo Presidente da República no domingo estabelece, ainda, os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal. Para isso, a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá subcomissões executivas responsáveis pelos biomas com o objetivo de elaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento. Além disso, as subcomissões deverão monitorar e acompanhar a implementação do Plano, propor medidas e elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.


FONTE: ASCOM MMA

 

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

CRIMES AMBIENTAIS

                               

                        O que são e quais suas penalidades?


        Você certamente já ouviu falar em crimes ambientais, mas você sabe o que é e quais são os crimes ambientais, e principalmente quais as penalidades para quem comete esses crimes, nesta matéria você vai conhecer um pouco mais sobre a legislação ambiental e os crimes ambientais previstos no Brasil.
 
     Crimes ambientais são condutas que agridem o meio ambiente e seus componentes, direta ou indiretamente, que ultrapassam os limites estabelecidos pela lei, ou condutas que ignoram normas ambientais estabelecidas legalmente, mesmo que ainda não tenham causado danos ao meio ambiente.

      Mas afinal, o que é o meio ambiente? O meio é um conjunto de fatores biológicos, físicos e químicos que cercam os seres vivos, também entendido como conjunto de condições que permite reger e abrigar a vida em todas as suas formas e seus ecossistemas. Dentro do meio ambiente temos algumas divisões como o meio ambiente natural que é compreendido pela água, solo, ar, flora, fauna e afins; também temo o meio ambiente cultural composto pelo patrimônio artístico, histórico, paisagístico, arqueológico e turístico; e o meio ambiente artificial que é composto pelo espaço urbano, ruas, áreas verdes, praças, calçadas, entre outros.

        No Brasil, a responsabilidade ambiental tem grande amparo jurídico, principalmente através da Lei 9.605/98, que foi criada para definir e regular os crimes ambientais, servindo como um instrumento de recuperação do meio ambiente e também e proteção. A lei trás três esferas de punições para quem comete os crimes ambientais, a esfera civil, administrativa e a penal.  O direito penal é a “ultima ratio”, ou seja, o último recurso, que é aplicada quando as demais não são suficientes para proteger sozinhas o meio ambiente, sendo utilizada para impor sanções penais aos infratores.

        Na Constituição Federal de 1988 foi reconhecido como direito fundamental de todos, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em seu artigo 225, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, com isso foi necessário a imposição de sanções com o intuito de proteger o meio ambiente e garantir este direito fundamental. Dessa forma, a responsabilidade penal ambiental passou a ser regulada, principalmente, pela Lei de Crimes Ambientais de nº 9.605/98.

        Esta lei é uma regulamentação especial que serve como um instrumento de proteção e recuperação do meio ambiente, trazendo em suas disposições mecanismo de punições para infratores, com o intuito de desestimular as condutas prejudiciais a um meio ambiente equilibrado.

       A Lei de Crimes Ambientais, foi criada em 1998 sob o nº 9.605, a partir das previsões do art. 225 da Constituição Federal, os artigos da lei definem diversas sanções penais e administrativas geradas em decorrência de condutas e atividades consideradas nocivas ao meio ambiente e à saúde, afinal, a responsabilidade de preservar e defender o meio ambiente, para essa geração e as futuras, é do poder público, mas também da coletividade.


VEJAMOS AGORA ALGUMAS CONDUTAS CRIMINALIZADAS PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS, E SUAS PENALIDADES:


CRIMES CONTRA A FAUNA

        Conforme os artigos de 29 a 37 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a fauna as condutas de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar, espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória; quem impede a procriação da fauna; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória; quem exporta para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização; Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença;  Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 5 anos de detenção ou reclusão, e/ou multa.


CRIMES CONTRA A FLORA

        Conforme os artigos de 38 a 53 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “Destruir ou danificar floresta; Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária; Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão; Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação; Provocar incêndio em mata ou floresta; Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios; Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais; Cortar ou transformar em carvão madeira de lei;  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença; vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença; vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença;  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas; Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação pública ou privada; Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues; Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas; Comercializar motosserra ou utilizá-la, sem licença;  Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 5 anos de detenção ou reclusão, e/ou multa.


CRIMES DE POLUIÇÃO

        Conforme os artigos de 54 a 61 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “Causar poluição de qualquer natureza; Deixar de adotar, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível; Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença; Deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada; Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com a lei; Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização; Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 4 anos de detenção ou reclusão, e/ou multa.


CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

        Conforme os artigos de 62 a 65 da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno; Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.”

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 3 anos de detenção ou reclusão, e multa.


CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

        Conforme os artigos de 66 a 69-A da lei, caracteriza-se crime ambiental contra a flora as condutas de “ Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados; Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais; Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação; Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público; Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.

Entre outras condutas, e possuem penas que podem chegar a 6 anos de detenção ou reclusão, e multa.


        Vale ressaltar que, os crimes previstos na lei podem sofrer um aumento ou diminuição de pena, a depender do caso concreto e da conduta realizada, assim como alguns admitem a modalidade culposa (quando não tem intenção de praticar), podem também ter a multa como sanção aplicada cumulativamente a pena. As penas aplicadas pelo direito penal, não afastam as sanções aplicadas administrativamente e civilmente, a depender de cada caso, como de exemplo a reparação do dano, advertências, cancelamento de registro, licença ou autorização.

        No direito penal ambiental, a maioria das normas permitem institutos despenalizadores, que partem para uma justiça negociável, como é o exemplo do acordo de não persecução penal, que foi incluído no pacote anti crime (Lei 13.964/19) e que também se aplica aos crimes ambientais, assim como a transação penal, a suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da penal.
Vale a pena conferir a íntegra da lei, e o detalhamento de cada conduta e suas respectivas limitações e penalidades, para que não seja praticado nenhuma infração contra o meio ambiente.

        Diante dessas circunstâncias cresce cada vez mais o mercado jurídico ambiental, e as assessorias jurídicas especializadas mostram-se cada vez mais importantes e eficientes para as empresas, a fim de combater os potenciais riscos ao meio ambiente, com intuito de prevenir e minimizar os riscos ambientais na atividade empresarial.

        Afinal, a proteção ao meio ambiente tem se tornado uma preocupação mundial, tanto para a preservação do equilíbrio e biodiversidade, quanto para a preservação da imagem no exterior, e assim atrair mais investimentos e acordos comerciais. Seja consciente e proteja o meio ambiente.
 




Matéria por: Sândyla Brenda - Advogada 

em Parceria com o INAMA BRASIL