quarta-feira, 29 de março de 2023

Tríplice Responsabilidade no Direito Ambiental

         



            A responsabilidade ambiental não é apenas uma obrigação de todos os cidadãos, também é um dever legal, por esse motivo é necessário conhecer as legislações ambientais e entende-las, principalmente os donos e gestores de empresas. A tríplice responsabilidade no direito ambiental é a possibilidade do infrator ser responsabilizado pelo dano ambiental causado em três esferas, sendo elas: Cível, administrativa e penal, podendo também ser de forma objetiva ou subjetiva.

A Constituição Federal prevê em seu artigo 225, § 3º que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados’. Assim como, com a entrada em vigor da lei 9.605/98 essas penalidades se tornam aplicáveis não somente para os crimes ambientais, mas também para as infrações administrativas ambientais.

Na prática, significa dizer que as pessoas que causarem danos ambientais, podem ser punidas de forma independente tanto na esfera penal e administrativa, como também na cível. A penalidade em uma das esferas, não atrapalha que outra penalidade, de outra esfera seja imposta. 

No que se fala da esfera administrativa, o infrator está sujeito as sanções de advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos ou subprodutos da fauna e flora, apreensão de instrumentos ou petrechos e equipamentos, e apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados na infração, entre outras sanções que poderão advir da conduta criminosa. Em contrapartida, na esfera cível, o infrator poderá ser demandado, mesmo que não haja culpa, a indenizar ou reparar os danos causados, inclusive os dois ao mesmo tempo. Ademais, a esfera penal, também chamada de criminal, o infrator será punido com penas privativas de liberdade, como a prisão.

No auto de infração que será lavrado pela autoridade competente pela fiscalização, deverá constar a comprovação do nexo de causalidade, ou seja, a relação entre a conduta praticada e o efetivo dano causado, e assim estará configurado a prática da infração ambiental, que será punida em uma das esferas, ou em todas.

Vale lembrar, que o auto de infração não poderá ser lavrado por convicção pessoal, ou simplesmente, porque o transgressor é proprietário do local, bens ou animais, pois é necessário que seja comprovado que o dano foi gerado por aquele agente.

A responsabilidade ambiental se divide em duas categorias; a objetiva, que é aquela em que não é preciso comprovar a culpa do agente, este caso se aplica aos danos causados ao meio ambiente. E a subjetiva, onde é preciso que se comprove a culpa do agente. Para que seja comprovado a responsabilidade é fundamental que estejam presentes os requisitos legais, sendo eles: a existência de uma atividade de risco ao meio ambiente, o dano ou risco de dano, e o nexo de causalidade entre o dano e o agente causador. 

Dessa forma, é importante saber quais são as legislações cabíveis para cada tipo de empresa, e as legislações gerais para o cumprimento de todos, para que assim, seja evitado que alguma infração seja cometida, e sérias penalidades sejam aplicadas, sem falar nos danos causados no meio ambiente que podem ser definitivos e irreparáveis.

 




Matéria por: Sândyla Brenda - Advogada 

em Parceria com o INAMA BRASIL

  

terça-feira, 28 de março de 2023


 

 









Vitória Régia


            Conhecida pelos indígenas como: Irupé, Aguapé, Rainha-dos-Lagos, Apé, entre outros. A Vitória Régia é uma das maiores plantas aquática, é uma planta da família Nymphaeaceae, nativa da floresta amazônica, típica no norte do Brasil, possui vida longa e perene. Possui folhas flutuantes e circulares que podem atingir até 2,5 metros de diâmetro quando adultas, além de suportarem até 40 quilos distribuídos em sua superfície, e possuem canais de escoamento e duas fendas laterais, o que possibilita o encaminhamento das águas que caem das chuvas para o lago.

            Além de suas nervuras, ela também possui bordas levantadas de aproximadamente 10 centímetros, e compartimentos de ar em sua região inferior. Com isso, permite que mesmo estando em contato com a água, a folha não afunda e nem mesmo ocorre refluxo. As folhas possuem propriedades laxantes e cicatrizantes, conforme tradições.

            Suas flores possuem várias camadas de pétalas e só se abre no período noturno, podendo ter cores variadas como branco, lilás, rosa, roxo e até mesmo amarela, e expele uma fragrância adocicada quando aberta, o que atrai besouros polinizadores, que adentram nelas e acabam por ficarem presos. Ademais, a flor pode atingir o tamanho de 30 centímetros, sendo considerada a maior flor da América. Suas raízes podem chegar a 5 metros de comprimento e a extração de seu suco é utilizado como tintura negra para os cabelos, pelos os índios.

           

            Na região norte há uma famosa lenda sobre a vitória régia, segundo a lenda, “a Lua era um deus que namorava as mais lindas jovens índias e sempre que se escondia, escolhia e levava algumas moças consigo. Em uma aldeia indígena, havia uma linda jovem, a guerreira Naiá, que sonhava com a Lua e mal podia esperar o dia em que o deus iria chamá-la. Os índios mais experientes alertavam Naiá dizendo que quando a Lua levava uma moça, essa jovem deixava a forma humana e virava uma estrela no céu. No entanto a jovem não se importava, já que era apaixonada pela Lua. Essa paixão virou obsessão no momento em que Naiá não queria mais comer nem beber nada, só admirar a Lua. Numa noite em que o luar estava muito bonito, a moça chegou à beira de um lago, viu a lua refletida no meio das águas e acreditou que o deus havia descido do céu para se banhar ali. Assim, a moça se atirou no lago em direção à imagem da Lua. Quando percebeu que aquilo fora uma ilusão, tentou voltar, porém não conseguiu e morreu afogada. Comovido pela situação, o deus Lua resolveu transformar a jovem em uma estrela diferente de todas as outras: uma estrela das águas – Vitória-régia. Por esse motivo, as flores perfumadas dessa planta só abrem no período da noite."

            A vitória régia também é muito utilizada por paisagistas, por sua aparência exótica e tropical, usada em decorações que possuem grandes volumes de água.

Além de sua beleza exuberante e seu delicioso perfume, a vitória régia tem multi funcionalidades, suas raízes possuem tubérculos parecidos com mandioca, rico em amido e sais minerais, dessa forma, é consumido frequentemente pelos locais. Assim como as sementes que também podem ser consumidas.

            Pesquisas científicas comprovaram que a planta pode ser consumida, porém se encaixa no grupo das Plantas Alimentícias não Convencionais – PANCs, não sendo muito comum, pode-se consumir suas sementes, seu talo, suas flores e seu caule, além de poder ser utilizada nas decorações de pratos e receitas. Além da Vitória-régia poder ser consumida como conservas e geléias, suas sementes se parecem com as do milho, e portanto, estouram em temperaturas mais elevadas, dando origem a uma pipoca de vitória-régia que vai muito bem com sal e manteiga, além das sementes poderem ser utilizadas para fazer mingaus e farinhas, usados em variadas receitas.

 




 

Matéria por: Sândyla Brenda em parceria com o Inama Brasil

 

 

  

quinta-feira, 9 de março de 2023

Organizações não-governamentais voltam a compor conselho do FNMA

 Entidades interessadas têm até 22 de março para se candidatar; objetivo é controle social nos investimentos de projetos socioambientais

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FNMA já apoiou 1,4 mil projetos, com cerca de R$ 389 milhões. 

Foto: Gilberto Soares

 O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima inicia nesta quinta-feira (2/3) processo eleitoral para definir os representantes de organizações não-governamentais no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA). Todas as entidades registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientais (CNEA) podem se candidatar.

O FNMA tem o objetivo de apoiar financeiramente projetos baseados em uso racional e sustentável dos recursos naturais e à manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. Desde sua criação, em 1989, o FNMA já apoiou 1,4 mil projetos, com investimentos de cerca de R$ 389 milhões.

Com a publicação, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Decreto nº 11.372, de 1º de janeiro de 2023, o conselho deliberativo voltou a ter a participação da sociedade civil. São 22 representantes, 12 de governo e 10 da sociedade civil, dos quais cinco de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do país. O conselho tem o objetivo de garantir o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional.

Votação – As entidades terão até o dia 22 de março para preencher o formulário eletrônico, conforme instruções na página do FNMA, informando sua intenção de votar e/ou de se candidatar ao cargo de representante no Conselho Deliberativo do FNMA. Após o preenchimento do formulário, a entidade receberá uma senha para acessar o sistema eletrônico de votação.

Serão eleitos cinco representantes titulares e cinco suplentes, na proporção de um titular e um suplente para cada região geográfica do país. A entidade mais votada de cada região será eleita por dois anos. Se houver empate na votação, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo em cartório da ata de criação. Se o empate persistir, ganha aquela com registro mais antigo no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas.

A lista de entidades candidatas será publicada na página eletrônica do FNMA, com data prevista para 30 de março. Após a publicação, as entidades terão quinze dias para votar, por meio de sistema eletrônico.


Mais informações:
(61) 2028-2160 ou por email: fnma@mma.gov.br com assunto Eleição CD.




FONTE: Ministério do Meio Ambiente