terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Ibama implementa novo sistema de certificação digital para acesso ao DOF


PDFImprimirE-mail













Brasília (03/12/2014) – O Ibama tornou obrigatório o uso do Certificado
 Digital tipo A3 para todos os usuários do Sistema de Documento Florestal/DOF.
 Desde segunda-feira (01), os usuários devem obedecer à exigência,
 conforme a Instrução Normativa do Ibama nº 16, de 31/10/2014.

O acesso ao DOF por meio da certificação digital já é obrigatório desde agosto.
 Entretanto, quando a medida foi implementada,
 havia a possibilidade do acesso também pelo tipo A1.
 Após avaliação do processo de implementação da certificação digital,
 o Ibama verificou que o tipo A3 oferece mais segurança.
 O certificado digital tipo A3 é mais seguro justamente porque
 é gerado um par de chaves (pública e privada) em um dispositivo específico,
 isto é, um cartão inteligente ou um token, que não permite a
 exportação ou qualquer outro tipo de reprodução ou cópia de chave privada.
Com o novo método, o usuário poderá transportar sua chave privada
 e seu certificado digital de maneira segura,
 podendo realizar transações eletrônicas onde desejar. Além disso,
 a chave pública será enviada para a autoridade certificadora (AC)
 juntamente com a solicitação de emissão do certificado,
 enquanto a chave privada fica armazenada no cartão ou no token,
 impedindo tentativas de acesso de terceiros. A validade do tipo A3 é de três anos.
Informações adicionais de como obter o certificado digital podem
 ser obtidas no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
 Maiores informações sobre o acesso ao sistema DOF com a certificação
 digital estão disponíveis no manual de certificação digital.

















Ascom/Ibama
Fotos: DBFlo/Ibama


segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

MMA regula extração de madeira de espécies da flora sob ameaça





'




Exploração deve seguir regras estabelecidas nos
Planos de Manejo Florestal Sustentável

Por: Luciene de Assis - Editor: Marco Moreira

A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, 
assinou a Instrução Normativa nº 1 
que regulamenta a exploração comercial 
de madeira da flora que integra a Lista 
Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas 
de Extinção. A norma, publicada no 
Diário Oficial da União desta sexta-feira (13/02), 
prevê critérios de exploração para as espécies
 classificadas como vulneráveis no bioma amazônico.

Nesse caso, a exploração de madeira deve seguir as 
regras estabelecidas nos Planos de Manejo Florestal 
Sustentável (PMFS) e em seus respectivos Planos 
Operacionais Anuais (POAs), conforme os critérios 
estabelecidos na IN/MMA nº 1/2015. Na área explorada 
(Unidade de Produção Anual (UPA), deve-se manter,
 pelo menos, 15% do número de árvores por espécie,
 respeitando-se o mínimo de quatro exemplares por 
espécie a cada 100 hectares, em cada UPA.

CUIDADOS

De acordo com o texto da IN, esta norma não 
se aplica às espécies com restrição ou proibição 
de corte, estabelecido em normas específicas, 
inclusive internacionais. As restrições relativas à coleta,
 ao corte e manejo descritas na Portaria nº 443,
de 17/12/2014, não se aplicam aos planos 
operacionais e às solicitações de supressão de 
vegetação para uso alternativo do solo acompanhados 
de inventário florestal, desde que o processo 
administrativo tenha sido autuado em data 
anterior à publicação da IN/MMA nº 1/2015 
e que as autorizações sejam emitidas até
 30 de dezembro deste ano.

As restrições relativas ao transporte,
 armazenamento, beneficiamento e 
comercialização de madeira proveniente 
de espécies que constem da lista da flora ameaçadas 
de extinção não se aplicam aos saldos anteriormente 
existentes e que constem dos sistemas de controle 
de origem vegetal até a data de publicação 
da Portaria nº443/2014. Precisam de licença 
ambiental do órgão competente o transporte,
 por qualquer meio, e o armazenamento de madeira,
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos 
florestais extraídos de plantios de espécies 
ameaçadas integrantes da Lista.

Assessoria de Comunicação Social 
Ascom/MMA) ? Telefone: 61.2028 1227

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Imprimir

1- O que é o licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é um importante instrumento de gestão da
 Política Nacional de Meio Ambiente. Por meio dele, a administração
 pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas
 que interferem nas condições ambientais. Desta forma tem, por princípio,
 a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais
, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas variabilidades
 físicas, bióticas, sócio-culturais e econômicas. Deve,
 ainda, estar apoiado por outros instrumentos de planejamento de políticas
 ambientais como a avaliação ambiental estratégica; avaliação ambiental integrada
; bem como por outros instrumentos de gestão -
 zoneamento ecológico econômico, planos de manejo 
de unidades de conservação, planos de bacia, etc.
O licenciamento é um poderoso mecanismo para incentivar o diálogo setorial,
 rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar
 uma postura preventiva, mas pró-ativa, com os diferentes usuários
 dos recursos naturais. É um momento de aplicação da transversalidade
 nas políticas setoriais públicas e privadas que interfaceam a questão ambiental.
 A política de transversalidade para o licenciamento é, por definição
, uma política de compartilhamento da responsabilidade para a conservação
 ambiental por meio do desenvolvimento sustentável do país. Para sua
 efetividade, os preceitos de proteção ambiental devem ser definitivamente
 incorporados ao planejamento daqueles setores que fazem uso dos recursos naturais.

2- Quais normas regulamentam o licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental foi regulamento pela União em 1981,
 por meio da Lei 6.938 – Política Nacional de Meio Ambiente.
 O artigo 10 estabeleceu que “A construção, instalação,
 ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras
 de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,
 bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
 dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
 integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
 e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
 - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”
 Podemos verificar que o licenciamento ambiental foi estabelecido desde
 seu início de forma descentralizada, cabendo a união, aos estados e aos
 municípios atuar em diferentes empreendimentos.
Em 1986 o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA editou norma
 identificando quais os tipos de empreendimentos cujo licenciamento
 necessitariam de um estudo de impacto ambiental – EIA e respectivo
 relatório de impacto ambiental – RIMA, e o conteúdo mínimo do EIA.
 Em 1987 é estabelecido a realização de Audiência Pública quando o licenciamento
 de um empreendimento for subsidiado por EIA.
Em 1997 foi editada a Resolução CONAMA nº 237 que regulamentou o licenciamento
 ambiental definindo que ao órgão federal de meio ambiente 
– IBAMA caberá o licenciamento de empreendimentos e atividades com
 significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
  1.  localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  2.  no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva;
  3.  em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
  4.  localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
  5. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
  6.  limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
  7. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, 
  8. armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio,
  9.  ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
  10.  mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
  11. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada
  12.  à legislação específica.
Em 2008 foi editada a Instrução Normativa nº 184 do IBAMA
 que regulamentou os procedimentos de licenciamento ambiental federal,
 especificando prazos e trâmites administrativos.
Em 2011 foi editada Lei Complementar 140/2011, que estabeleceu a forma 

de atuação da União, dos Estados e dos Municípios no licenciamento ambiental,
 cabendo a União – ao IBAMA o licenciamento de empreendimentos e atividades:
  1. localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  2. localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continenta
  3. l ou na zona econômica exclusiva;
  4. localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  5. localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União,
  6.  exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  7. localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
  8.  de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental,
  9.  nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e
  10.  emprego das Forças Armadas,
  11.  conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
  12. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
  13.  transportar, armazenar e dispor material radioativo,
  14.  em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualque
  15. r de suas formas e aplicações, mediante parecer da
  16.  Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
  17. que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo,
  18.  a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional
  19. , assegurada a participação de
 um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama),
 e considerados os critérios de porte, potencial poluido
r e natureza da atividade ou empreendimento.
Neste mesmo ano, foram também editadas portarias do Ministério do Meio Ambiente
 – MMA e portarias interministeriais (com a Secretaria
 Especiais de Portos e Ministério dos Transportes), regulamentando os procedimentos
 de licenciamento ambiental federal de alguns tipos de empreendimentos.
 Abaixo listamos as portarias editadas em 2011:
  • Portaria Interministerial nº 419/2011 – estabelece procedimentos e prazos
  •  para a manifestação dos órgãos envolvidos no licenciamento ambiental federal.
  • Portaria n° 420/2011 - Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pelo IBAMA -
  •  na regularização e no licenciamento ambiental das rodovias federais.
  • Portaria nº 421/2011 - Dispõe sobre o licenciamento e a regularização
 ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica.
  • Portaria nº 422/2011 - Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento

 ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração
 e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e
 em zona de transição terra-mar.

  • Portaria nº 423/2011 - Institui o Programa de Rodovias
 Federais Ambientalmente Sustentáveis para promover
 a elaboração e execução dos projetos e atividades necessárias
 para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas
 que não possuam licença ambiental.

  • Portaria nº 424/2011 - Dispõe sobre procedimentos específicos
 a serem aplicados pelo IBAMA na regularização ambiental de portos
 e terminais portuários, bem como os outorgados às companhias docas,
 previstos no art. 24-A da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

  • Portaria Interministerial MMA/SEP/PR nº 425/2011 
- Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização e Gestão Ambiental Portuária
 - PRGAP de portos e terminais portuários marítimos, inclusive os outorgados às
 Companhias Docas, vinculadas à SEP/PR.

  • Portaria Interministerial MMA/MME nº 198/2012
 – Institui a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar - AAAS,
 disciplinando sua relação com o processo de outorga de blocos
 exploratórios de petróleo e gás natural, localizados nas bacias
 sedimentares marítimas e terrestres, e com o processo de
 licenciamento ambiental dos respectivos empreendimentos e atividades.

As normas de licenciamento ambiental federal estão
 disponíveis no site do IBAMA/Licenciamento
 – Legislação:www.ibama.gov.br/licenciamento.

3- Que tipo de empreendimentos estão sujeitos ao licenciamento ambiental?

O Anexo 1 a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente –
 CONAMA nº 237/1997, estabeleceu os principais tipos de empreendimentos
 que estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ressaltando que esta lista pode
 ser complementada sempre que necessário, não sendo exaustiva.

ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS

 AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Extração e tratamento de minerais
  • Pesquisa mineral com guia de utilização
  • Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
  •  beneficiamento
  • Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
  • Lavra garimpeira
  • Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
  • Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
  • Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como:
 produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
  • Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
  • Produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados
 com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
  • Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias
, inclusive ouro
  • Produção de laminados / ligas / artefatos de metais
 não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
  • Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas 
  • Produção de soldas e anodos
  • Metalurgia de metais preciosos
  • Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
  • Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície,
 inclusive galvanoplastia
  • Fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos
 com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
  • Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames,
 tratamento de superfície
Indústria mecânica
  • Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílio
s e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
  • Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
  • Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos
 para telecomunicações e informática
  • Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
  • Fabricação e montagem de veículos rodoviários
 e ferroviários, peças e acessórios
  • Fabricação e montagem de aeronaves
  • Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
  • Serraria e desdobramento de madeira
  • Preservação de madeira
  • Fabricação de chapas, placas de madeira aglomeradas.
 prensadas e compensadas
  • Fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
  • Fabricação de celulose e pasta mecânica
  • Fabricação de papel e papelão
  • Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina,
 cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
  • Beneficiamento de borracha natural
  • Fabricação de câmara de ar e fabricação e
 recondicionamento de pneumáticos
  • Fabricação de laminados e fios de borracha
  • Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de
 espuma de borracha, inclusive látex
Indústria de couros e peles
  • Secagem e salga de couros e peles
  • Curtimento e outras preparações de couros e peles
  • Fabricação de artefatos diversos de couros e peles
  • Fabricação de cola animal
Indústria química
  • Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
  • Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo,
 de rochas betuminosas e da madeira
  • Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
  • Produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais
 vegetais e outros produtos da destilação da madeira
  • Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
 e de borracha e látex sintéticos
  • Fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto,
 fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
  • Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
  • Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
  • Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,
 germicidas e fungicidas
  • Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes,
 solventes e secantes
  • Fabricação de fertilizantes e agroquímicos
  • Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
  • Fabricação de sabões, detergentes e velas
  • Fabricação de perfumarias e cosméticos
  • Produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
  • Fabricação de laminados plásticos
  • Fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
  • Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem
 animal e sintéticos
  • Fabricação e acabamento de fios e tecidos
  • Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário
 e artigos diversos de tecidos
  • Fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
  • Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação
 de produtos alimentares
  • Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e
 derivados de origem animal
  • Fabricação de conservas
  • Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
  • Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivado
  • Fabricação e refinação de açúcar
  • Refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
  • Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
  • Fabricação de fermentos e leveduras
  • Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
  • Fabricação de vinhos e vinagre
  • Fabricação de cervejas, chopes e maltes
  • Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento
 e gaseificação de águas minerais
  • Fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
  • Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades
 de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
  • Usinas de produção de concreto
  • Usinas de asfalto
  • Serviços de galvanoplastia
Obras civis
  • Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos
  • Barragens e diques
  • Canais para drenagem
  • Retificação de curso de água
  • Abertura de barras, embocaduras e canais
  • Transposição de bacias hidrográficas
  • Outras obras de arte
Serviços de utilidade
  • Produção de energia termoelétrica
  • Transmissão de energia elétrica
  • Estação de tratamento de água
  • Interceptores, emissários, estação elevatória e
 tratamento de esgoto sanitário
  • Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
  • Tratamento/disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos
 e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
  • Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos,
 inclusive aqueles provenientes de fossas
  • Dragagem e derrocamentos em corpos d’água
  • Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
  • Transporte de cargas perigosas
  • Transporte por dutos
  • Marinas, portos e aeroportos
  • Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
  • Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
  • Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
  • Parcelamento do solo
  • Distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
  • Projeto agrícola
  • Criação de animais
  • Projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
  • Silvicultura
  • Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
  • Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
  • Utilização do patrimônio genético natural
  • Manejo de recursos aquáticos vivos
  • Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
  • Uso da diversidade biológica pela biotecnologia

4- Como posso solicitar a abertura de um processo

 de licenciamento junto ao Ibama?

Os empreendedores que desejarem solicitar abertura de processo
 objetivando licenciar ou regularizar empreendimentos junto ao Ibama,
 deverão fazê-lo exclusivamente, por meio do endereço eletrônico do
 Serviços online (Serviços - Licenciamento Ambiental Federal) do Ibama.
Antes de iniciar o processo, o empreendedor deverá se inscrever
 no Cadastro Técnico Federal (CTF) e declarar atividade exercida
 relacionada aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental 
(ver anexo da Resolução CONAMA nº 237/97).
Na fase inicial do licenciamento (apresentação de um projeto novo)
 o empreendedor deverá se cadastrar como Gerenciador de Projetos
 (ver Tabela de Atividades no Manual do Sistema),
 indicando a tipologia da sua atividade, por exemplo:
 gerenciador de projetos - usinas hidrelétricas.
Após receber a Licença de Operação o empreendedor
 deverá alterar sua categoria de atividade para a atividade finalística,
 no caso do exemplo anterior, Serviços de Utilidade
 - geração de energia elétrica.
Para empreendedores, que possuam empreendimento em
 operação e em fase inicial de licenciamento simultaneamente,
 é necessário informar a atividade de gerenciador de projetos
 e a atividade finalística.
Emitido o Certificado de Regularidade o empreendedor está apto
 a entrar no Serviços online – Login - Serviços
 - Licenciamento Ambiental Federal e solicitar
 a abertura de um processo de licenciamento ambiental federal.
Esse procedimento é realizado pelo preenchimento de um formulário
 eletrônico contendo informações básicas sobre o empreendimento.
 As informações constantes do formulário são necessárias
 para que o Ibama avalie a competência para o licenciamento
 frente às normas legais existentes.

5- Quais os passos do licenciamento ambiental?

Apresentamos a seguir um resumo esquemático dos principais passos
 do licenciamento ambiental:
Os empreendimentos de pesquisa, exploração e produção de petróleo
 marítimo são regulamentados de forma diferenciada,
 por meio da Portaria nº 422 de 2011. Esta portaria pode ser encontrada
 no site do IBAMA/Licenciamento – Legislação – Diplomas referentes
 ao Licenciamento Ambiental – Portarias.

6- Por que uma portaria sobre o licenciamento

 ambiental de atividades marítimas de exploração

 e produção de petróleo e gás?


O atual arcabouço regulatório do licenciamento ambiental das
 atividades marítimas de petróleo e gás é composto por diversas
 resoluções do CONAMA
 (por exemplo: as de n°01/86, 23/94, 237/97 e 350/04),
 tornando a regulação difusa e por vezes contraditória
 – o que significa insegurança jurídica para o processo de licenciamento.
 Além disso, a maioria dessas resoluções é antiga e, portanto,
 não recepciona avanços recentes no gerenciamento da informação ambiental,
 nem reflete adequadamente o estado atual do conhecimento científico sobre
 os impactos e riscos das atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás
 na plataforma continental brasileira.
Uma nova regulamentação unificada possibilita ao mesmo tempo um
 suporte jurídico mais adequado aos procedimentos atualmente 
executados no licenciamento ambiental e pavimenta a possibilidade
 de inovações futuras, acompanhando a evolução dos instrumentos
 e corpo de conhecimento disponíveis.
 Considerando a competência federal para o licenciamento
 das atividades realizadas no ambiente marítimo,
 uma portaria ministerial é um instrumento adequado para unificar a regulamentação pertinente.

7- Quais os principais avanços trazidos

 pela nova regulamentação?

A nova regulamentação proposta apresenta diversos avanços
 para o licenciamento ambiental, como por exemplo:
  • Melhor aproveitamento de informações ambientais existentes,
 reduzindo a necessidade de produção de novos dados em áreas já estudadas;
  • Favorecimento de abordagens regionais, com processos
 integrados de licenciamento ambiental e de implementação de
 programas ambientais, reduzindo os custos globais do licenciamento
 e aumentando a efetividade das medidas de controle ambiental;

  • Ritos processuais menos complexos para atividades realizadas
 em regiões de menor sensibilidade ambiental, com redução do tempo necessário
 para emissão das licenças ambientais;

  • Disponibilização de informações ambientais e processuais na internet,
 ampliando a transparência do licenciamento e as condições para participação
 pública e controle social, além de oferecer informações antecipadas para o
 planejamento do empreendedor petrolífero.

8- A indústria petrolífera teve conhecimento prévio

 das alterações propostas na nova regulamentação?

Sim. A proposta de nova regulamentação foi amplamente debatida no 
âmbito do Comitê Temático de Meio Ambiente do PROMINP
 - Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás
 - e representa uma proposta de consenso entre a área ambiental
 e a área de energia do governo federal. A indústria petrolífera
 participou ativamente de todo o processo de discussão do texto 
regulatório por meio do IBP – Instituto Brasileiro do Petróleo,
 Gás Natural e Biocombustíveis e da própria Petrobras.

9- Que elementos da nova regulamentação contribuem

 para um licenciamento ambiental mais ágil e eficiente?

São diversos os aspectos que contribuem para um licenciamento 
mais ágil e eficiente, como por exemplo:
  • Possibilidade de aproveitamento de informações ambientais
 de outras fontes, como diagnósticos oficiais da bacia sedimentar
 ou outros estudos regionais, reduzindo a necessidade de geração
 de informações a cada estudo ambiental, permitindo diagnósticos
 mais focados e localizados.

  • Possibilidade de implementação de programas ambientais regionais,
 compartilhados entre empresas ou não.
  • Previsão de ritos processuais menos complexos para atividades realizadas
 em regiões de menor sensibilidade ambiental, especialmente
 na fase de exploração (Pesquisa Sísmica e Perfuração), mas também para TLD
 - Testes de Longa Duração.

  • Possibilidade de uso de Processos Administrativos de Referência,
 contendo informações apresentadas pelas empresas de petróleo sobre equipamentos,
 tecnologias, insumos ou outros aspectos das atividades petrolíferas,
 com o intuito de validar e otimizar o acesso a essas informações e o
 seu aproveitamento em processos de licenciamento ambiental.

10- As novas regras serão aplicadas aos projetos

 atualmente em licenciamento?

O novo texto regulatório prevê que as novas regras se
 aplicam aos novos processos de licenciamento ambiental,
 podendo haver adaptação de processos em andamento,
 desde que em comum acordo entre o IBAMA e o empreendedor.

11- Como posso conhecer quais os projetos

 estão em licenciamento no IBAMA ?

Todos os processos que solicitam abertura de processo junto
 IBAMA objetivando o licenciamento ambiental
 estão disponibilizados no site do IBAMA/Licenciamento
 – Consulta – Empreendimentos. A pesquisa pode se
r realizada por tipo de empreendimento, nome de empreendimento,
 Estado/Município, por licença emitida (Tipo e número), por número de processo,
 nome do empreendedor ou CNPJ do empreendedor.
No site estão disponibilizados as características do empreendimento e
 os principais documentos relacionados ao licenciamento do projeto.

CADASTRO TÉCNICO FEDERAL-CTF


O Cadastro Técnico Federal é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) e/ou Atividades e instrumentos de defesa ambiental (CTF/AIDA).
O registro no Cadastro Técnico Federal é obrigatório para acessar qualquer serviço do Ibama.
Já é cadastrado? Acesse os Serviços do Ibama ou faça o recadastramento.
Ainda não é cadastrado? Você pode se enquadrar em um dos cadastros, CTF/APP, CTF/AIDA ou nos dois. Veja qual é o mais adequado para você.
Se você é pessoa física e as atividades que exerce constam nas tabelas CTF/APP ou CTF/AIDA, você deverá fazer o cadastro. Se você é o responsável legal ou o declarante de uma pessoa jurídica que exerça as atividades que constam nas tabelas, você deve se inscrever no Cadastro correspondente como pessoa física primeiro.

Atividades que constam na tabela CTF/APP
Atividades que constam na tabela CTF/AIDAvocê deverá se inscrever no cadastro de atividades e instrumentos de defesa ambiental (CTF/AIDA) – pessoa física
Atividades que constam nas duas tabelas, CTF/APP e CTF/AIDA

Se você é pessoa jurídica, é necessário cadastrar primeiro a pessoa física que é a responsável legal e a declarante da empresa (veja acima).
Se você é pessoa jurídica e já cadastrou o responsável legal e o declarante (pessoa física) e exerce uma ou mais atividades:
Da tabela CTF/APP
Da tabela CTF/AIDAvocê deverá se inscrever no cadastro de atividades e instrumentos de defesa ambiental (CTF/AIDA) – pessoa jurídica
Das duas tabelas:CTF/APP e CTF/AIDA

Conheça as novas Instruções Normativas:
Em caso de dúvidas utilize o Formulário de solicitação de auxílio ou ligue para a Central de atendimento (61) 3316-1677.


Recadastramento do CTF-APP

O recadastramento do CTF/APP é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). O objetivo é atualizar e confirmar os dados cadastrais conforme previsto na Instrução Normativa Ibama n° 06 de 2013.
Todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP antes de 01 de julho de 2013 devem se recadastrar.

O que acontece com quem não se recadastrar?
De acordo com o art. 46, parágrafo 1° Instrução Normativa 6 de 2013 do Ibama, as pessoas que não realizarem o recadastramento “...terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem.” O Ibama realiza, desde o segundo semestre de 2013, ações de auditagem nas inscrições de pessoas físicas e jurídicas que não se recadastraram.