domingo, 16 de fevereiro de 2014

Pequeno produtor merece atenção especial na implantação do CAR

 Senado debate processo de regularização do ponto de vista ambiental das propriedades rurais



Os pequenos produtores terão atenção especial no processo de Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis do país. Esse foi o posicionamento defendido por representantes do Ministério do Meio Ambiente (MMA), nesta quinta-feira (13/02), em audiência pública do Senado. Realizado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), o encontro reuniu integrantes do Executivo e do Legislativo para discutir o processo de regularização do ponto de vista ambiental das propriedades rurais em todo o país.

O CAR é o instrumento fundamental para garantir segurança jurídica aos proprietários de imóveis rurais. Previsto na Lei 12.651/2012, que instituiu a nova Lei Florestal, o cadastramento é tarefa, preferencialmente, dos estados. Entretanto, o conjunto dos entes federativos tem a responsabilidade de construir um sistema integrado que ajude a todos na gestão ambiental rural do país. Pela lei, o cadastro é pré-condição para o ingresso nos processos de regularização ambiental e dele dependerá, no futuro, o acesso ao crédito rural.

SEGURANÇA

O secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do MMA, Paulo Guilherme Cabral, ressaltou o apoio do poder público a todas as categorias envolvidas no CAR, por meio de capacitações e outras atividades. “A preocupação é dar segurança jurídica para os produtores”, afirmou. Segundo ele, 18 estados aderiram ao sistema de cadastramento desenvolvido pelo governo federal e o restante optou por usar plataformas próprias construídas no âmbito local.

Liderados pelo MMA, os esforços para garantir rapidez ao processo envolvem outros órgãos da administração federal. Entre as pastas que estão sendo consultadas para a normatização do CAR, estão os ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Desenvolvimento Agrário (MDA). “Somos a voz do agricultor dentro do governo: estamos dispostos a colaborar para dar celeridade ao processo”, destacou o chefe da Assessoria de Gestação Estratégica do MAPA, João Cruz Reis Filho.

IMÓVEL RURAL

Durante a audiência, o secretário esclareceu que na Lei 2.651/12 (atual Código Florestal), o artigo 29, parágrafo primeiro, cria o CAR nos seguintes termos: “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. Ou seja, a lei fala em “imóveis rurais”, a partir do conceito definido na Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra): "área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

Portanto, segundo Cabral, a inscrição no CAR deve ser feita por imóvel rural, mesmo que este seja composto por diferentes matrículas, desde que a área seja contínua. Se o proprietário comprou uma parte do imóvel em um determinado ano, sob um número de matrícula, e anos depois comprou outra parte contígua, sob outra matricula, a área total configura um só imóvel rural.

FONTE : MMA

Por : Sândyla Brenda – Assessora de Comunicação

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