segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Novas definições para embalagens vazias de agrotóxicos

Publicada resolução com requisitos e critérios técnicos para 
o licenciamento ambiental
O novo texto revisa as exigências anteriores













Por: Marcelo Carota – Edição: Vicente Tardin
Aprovada no último dia 19/11 pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
 – Conama, foi publicada nesta segunda-feira (8), no Diário Oficial da União,
 a resolução nº 465, que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos
 mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos
 competentes, de unidades de recebimento de embalagens de
 agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fabricados
 e comercializados.
O novo texto revisa as exigências anteriores,
 tornando-as compatíveis com a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
 que instituiu a logística reversa no setor.
A logística reversa compreende um conjunto de ações,
 procedimentos e meios para viabilizar a coleta e restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em
 seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação.
Por resolução do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente),
 o setor de embalagens de agrotóxicos foi um dos primeiros a adotar
 a logística reversa, há mais de dez anos, obtendo bons resultados,
 de acordo com o monitoramento feito pelas autoridades ambientais.
Para efeito desta resolução serão adotadas, dentre outras, as seguintes
definições:
  • Postos para recebimento, controle e armazenamento temporário
  •  das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos,
  •  até que as mesmas sejam transferidas às centrais ou diretamente à
  •  destinação final ambientalmente adequada;
  • Centrais destinadas ao recebimento, controle, redução de volume,
  •  acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens 
  • de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda 
  • aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada
  •  das embalagens e resíduos para a destinação final
  •  ambientalmente adequada;
  • Unidades volantes, ou veículos destinados à coleta regular de
  •  embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos,
  •  para posterior entrega em posto, central ou local de destinação
  •  final ambientalmente adequada; e
  • Estabelecimentos comerciais nos quais será realizada a
  •  comercialização de agrotóxicos e afins e que serão responsáveis
  •  pelo recebimento, controle e armazenamento temporário das
  •  embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.


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