sábado, 11 de fevereiro de 2017

Captura do caranguejo-uçá é proibida em 10 estados

Caranguejo-uçá
Foto: Acervo ICMBio
Foto: Acervo ICMBio
Brasília - Os Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e da Agricultura,
 Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicaram no
 Diário Oficial da União (DOU)  
que estabelece medidas de proteção ao
 caranguejo-uçá (espécie Ucides cordatus
durante a "andada", período em que ocorre 
sua reprodução. A norma é uma reedição dos regulamentos 
publicados em anos anteriores, com alterações nas datas para
 adequá-las às previsões dos períodos de "andada" da espécie
 neste e nos próximos dois anos.
A Instrução Normativa proíbe a captura, o transporte, 
o beneficiamento, a industrialização e a comercialização 
de qualquer indivíduo da espécie em 10 estados do país:
 Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
 Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
 A regra vigora em todo o território dos estados.
 A "andada" pode ocorrer de novembro a março, 
com picos em janeiro, e geralmente se inicia um dia após
 a lua cheia ou nova, prolongando-se por até 6 dias.
Aqueles que exercem atividades envolvendo o caranguejo-uçá 
descritas na Instrução Normativa deverão informar ao Ibama
 ou ao Instituto Chico Mendes de Conservação da 
Biodiversidade (ICMBio) a relação detalhada dos estoques
 dos animais até o último dia útil que antecede cada 
período de "andada". O transporte dos estoques deverá
 ser acompanhado de autorização emitida pelo Ibama, 
da origem até o destino final.
O fenômeno da "andada", também conhecido pelas
 comunidades litorâneas como andança, corrida ou carnaval, 
consiste no encontro de machos e fêmeas, que saem de suas
 galerias e caminham ativamente pelos manguezais,
 com os machos liberando espumas e lutando entre si para 
atrair as fêmeas. "Por causa da grande quantidade de animais 
fora de suas tocas durante o evento reprodutivo, 
os caranguejos-uçá tornam-se vulneráveis à captura,
 razão pela qual essa atividade precisa ser restrita nesse período. 
Com as férias de verão em janeiro,
 o período se torna ainda mais sensível", 
diz o coordenador de Recursos Pesqueiros do Ibama, Henrique Anatole.
Períodos de proibição em 2017:
1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;
2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;
3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.
Períodos de proibição em 2018:
1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro;
2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;
3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.
Períodos de proibição em 2019:
1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro;
2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;
3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.
Informações mais detalhadas sobre a espécie e sua
 pescaria estão disponíveis no livro 
publicado no site do Ibama, escrito por José Dias Neto e 
Jacinta de Fátima Oliveira, analistas ambientais do Instituto.

Assessoria de Comunicação do Ibama
imprensa@ibama.gov.br

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