sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Definidos os períodos de proteção à “andada” do caranguejo-uçá nos estados do nordeste e no Pará

Brasília (05/01/2015) – Foi publicada na última
 sexta-feira (2),
 a Instrução Normativa Interministerial nº 9,
 de 30 de dezembro de 2014,

 que estabelece os períodos de proibição da
 captura do caranguejo-uçá (Ucides cordatus)
 nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará,
 Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,
 Sergipe e Bahia durante a “andada” (período em que machos e fêmeas saem das galerias
 para acasalamento e liberação de ovos).

Além de proibir a captura, a norma estabelece que durante os períodos definidos
 é permitido apenas o transporte, o beneficiamento, a industrialização
 e a comercialização dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos,
 inteiros ou em partes, que tiverem sido declarados ao Ibama ou ao Instituto
 Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, previamente ao período de andada.
Já o transporte e a comercialização dos estoques declarados deverão estar acompanhados,
 da origem ao destino final, da Guia de Autorização de Transporte e Comércio,
 que deve ser solicitada ao Ibama.
A novidade é que o novo ato normativo regulamenta o período de
 “andada“ no ano que se inicia e no ano de 2016.
Ascom/Ibama
Fotos: Emmanoel Souza 

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